3ª Turma do STJ admite a possibilidade de reconvenção sucessiva

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do Recurso Especial nº 1.690.216/RS, admitiu a reconvenção sucessiva pelo autor, desde que o exercício do novo pedido somente tenha se tornado possível a partir de questão suscitada na reconvenção.
Apesar de ao caso ter sido aplicado o Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção sucessiva também foi considerada cabível à luz do Código de Processo Civil de 2015, com a ressalva de que este último veda expressamente tal possibilidade na ação monitória (§6º do art. 702).
A Relatora para o acórdão, Min. Nancy Andrighi, instaurou a divergência para discordar do entendimento do Relator originário, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, e ponderou que “[é] evidente que a admissibilidade, em tese, da reconvenção sucessiva, não pode servir de elemento para a eternização dos litígios e para que se admitam reconvenções sucessivas indefinidamente”, motivo pelo qual o seu exercício está limitado à hipótese tratada no acórdão.

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