ALTERAÇÕES À LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE FALÊNCIA

ALTERAÇÕES À LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE FALÊNCIA

A Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial de Falência (LRF), trouxe relevantes modificações ao regime da insolvência.

  • STAY PERIOD

No tocante ao prazo do stay period, foi estabelecida limitação da suspensão apenas às execuções, sendo que o prazo de 180 dias poderá ser prorrogado, excepcionalmente, uma única vez, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso original ou, então, se os credores apresentarem, no prazo estabelecido, plano de recuperação judicial alternativo. Ademais, credores excluídos da RJ, bem como débitos fiscais, continuam não se submetendo aos seus efeitos, mas foi estabelecida a competência do juízo da RJ para determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais.

  • RJ DO PRODUTOR RURAL

Passou-se a definir os requisitos para que o produtor rural possa se valer do processo da RJ, com a possibilidade de apresentação de PRJ especial, cujo débito total não exceda R$4.800.000,00, sendo que somente os créditos que decorram da atividade rural estão sujeitos à RJ.

  • PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“PRJ”)

Definiu-se voto abusivo na Assembleias Gerais de Credores (AGC)  como aquele “manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem”. Além disso, a AGC poderá ser substituída por termo de adesão, sendo possível, também, a apresentação de plano alternativo pelos credores, o que, na prática, poderá apresentar dificuldades em sua implementação, diante dos quóruns e da isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores que apoiaram ou votaram favoravelmente.

  • CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RJ

Foram excluídos dos efeitos da recuperação judicial os seguintes créditos: (i) recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829/1965, a não ser que não tenham sido objeto de renegociação antes do pedido de RJ; (ii) créditos e garantias relativos a dívidas constituídas nos três anos anteriores ao pedido de RJ e que tenham sido contraídos com a finalidade de aquisição de propriedades rurais; (iii) patrimônio rural em afetação vinculado a Cédula Imobiliária Rural; (iv) créditos garantidos por cessão e alienação fiduciária; (v) produto objeto de CDA/WA se o titular da CDA, vinculada ao WA, for outro que não o depositante; (vi) CPR com liquidação física e respectivas garantias; e (vii) atos cooperativos, inclusive os referentes às cooperativas de plano de saúde.

  • DIP FINANCING

Há, agora, possibilidade expressa de financiamento, por terceiro, da empresa em crise, conferindo maior segurança ao financiador do “dinheiro novo”, com mitigação de riscos. Assim, caso o desembolso já tenha sido efetuado, o financiador de boa-fé é preservado, na hipótese de a decisão que autoriza o DIP Financing ser objeto de recurso, pois não há alteração da natureza extraconcursal do crédito, nem modificação das garantias prestadas pelo devedor.
O financiamento não pode ser garantido com ativo circulante da recuperanda. Além disso, pode ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à RJ, familiares, sócios e integrantes do grupo da recuperanda. Ademais, qualquer pessoa ou entidade pode garantir, com a oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos, inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo, estejam ou não em RJ.
É vedada a constituição de garantia subordinada a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária.

Por fim, na hipótese de convolação em falência: (i) o crédito será imediatamente pago após pagas as despesas essenciais à administração da falência e os créditos trabalhistas limitados a cinco salários mínimos por trabalhador e (ii) o contrato de financiamento será automaticamente rescindido antes mesmo da liberação integral dos recursos à recuperanda.

  • CESSÃO DE CRÉDITO

A reforma da LRF, trouxe previsão expressa de que as cessões de crédito celebradas devem ser imediatamente comunicadas ao juízo da RJ.

  • ALIENAÇÃO DE UPI

Com a aquisição de UPI, não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. Ademais, definiu-se, com a reforma, a unidade produtiva isolada como bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios. Noutro giro, a reforma da LRF passa a reconhecer a possibilidade de venda integral da devedora como meio de recuperação judicial, que será considerada unidade produtiva isolada, sendo, neste caso, necessário que as condições dos credores não submetidos à RJ e daqueles que não aderiram sejam no mínimo equivalentes àquelas que teriam na falência.

  • CRÉDITOS NA FALÊNCIA

Na falência: (i) houve simplificação do quadro de credores com a exclusão da classe de credores com privilégio; (ii) os créditos cedidos manterão a natureza e classificação; e (iii) os créditos decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para exportação poderão ser restituídos independentemente do pagamento dos créditos trabalhistas.

  • OUTRAS ALTERAÇÕES RELEVANTES

(i) insolvência transnacional;
(ii) perícia prévia ao deferimento do processamento de RJ;
(iii) novas possibilidades de recuperação;
(iv) modificação da recuperação extrajudicial;
(v) incentivo à conciliação e mediação e ao negócio jurídico processual;
(vi) proibição de distribuição de resultados até a aprovação do PRJ;
(vii) consolidação processual e substancial;
(viii) possibilidade de AGC virtual;
(ix) vencimento antecipado em operações compromissadas e derivativas.

A nossa equipe se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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