Arbitragem Expedita – Uma análise de regulamentos de câmaras brasileiras

Arbitragem Expedita – Uma análise de regulamentos de câmaras brasileiras

A arbitragem expedita consiste em um procedimento arbitral simplificado, adequado às demandas de menor complexidade ou valor, que, em regra, possui previsões que possibilitam a sua célere condução e a redução de custos. Na esteira de câmaras estrangeiras, as principais câmaras arbitrais sediadas no Brasil vêm adotando regulamentos específicos para arbitragem expedita.

Tolentino Advogados destaca as principais previsões dos regulamentos de arbitragem expedita de algumas dessas câmaras:

• CAMARB – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL

O regulamento de arbitragem expedita será aplicável para litígios de até R$3 milhões, quando a convenção de arbitragem tiver sido pactuada após a entrada em vigor do regulamento (12/9/2019), ou ainda que anterior ao regulamento, por escolha das partes. Salvo convenção em contrário, a arbitragem será conduzida por árbitro único a ser indicado pelas partes. Não será admitida a produção de prova pericial, mas, tão somente, o depoimento de testemunha técnica ou a apresentação de laudos. Caso necessária audiência de instrução, cada parte poderá arrolar no máximo três testemunhas, incluídas fáticas e técnicas. O procedimento arbitral não poderá exceder o prazo de 12 meses, contados da assinatura do Termo de Arbitragem.

• CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA AMERICANA DE COMÉRCIO PARA O BRASIL (AMCHAM)

O regulamento de arbitragem expedita será aplicável para litígios de até R$3 milhões, quando a convenção de arbitragem tiver sido pactuada após a entrada em vigor do regulamento (30/9/2020), ou ainda que anterior ao regulamento, por escolha das partes. Em caso de omissão, a arbitragem será conduzida por árbitro único, que poderá limitar a extensão do escopo das manifestações escritas e da produção de provas, estando autorizado a decidir exclusivamente com base em prova documental. A sentença deverá ser proferida em até 4 meses, contados do envio dos autos da arbitragem, pela secretaria, para o árbitro, tão logo aceita sua nomeação.

• CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ (CCBC)

O regulamento de arbitragem expedita será aplicável para litígios de até R$3 milhões, quando a convenção de arbitragem tiver sido pactuada após a entrada em vigor do regulamento (1º/2/2021), ou ainda que anterior ao regulamento, por escolha das partes. Salvo convenção em contrário, a arbitragem será conduzida por árbitro único a ser indicado pelas partes, que poderá limitar a extensão e o escopo das manifestações escritas, bem como decidir exclusivamente com base em prova documental. O procedimento arbitral não poderá exceder o prazo de 10 meses, contados da assinatura do Termo de Arbitragem.

• CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO CIESP-FIESP

O regulamento de arbitragem expedita será aplicável para litígios de até R$2 milhões, ou para litígios acima de R$2 milhões, por escolha das partes. Salvo convenção em contrário, a arbitragem será conduzida por árbitro único a ser indicado pela CAM-FIESP/CIESP. As partes deverão apresentar suas alegações escritas junto ao Requerimento de Instauração da Arbitragem e de sua Resposta, podendo complementá-las em até 7 dias após a assinatura do Termo de Arbitragem. A sentença arbitral deverá ser proferida em até 30 dias após as manifestações complementares ou após as Alegações Finais, se não dispensadas pelo árbitro.

• CENTRO BRASILEIRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

O regulamento de arbitragem expedita será aplicável para litígios de até R$6 milhões, por escolha das partes. A arbitragem será conduzida por árbitro único a ser indicado pelas partes. A contar da assinatura do Termo de Arbitragem, as partes terão prazos sucessivos de 10 dias para apresentação de Alegações Iniciais e Resposta. As provas serão produzidas até a audiência, admitida prova pericial pela apresentação de laudo ou por depoimento em audiência. Após a audiência, as partes terão 10 dias para apresentação de Alegações Finais, momento em que se iniciará o prazo de 15 dias para prolação da sentença arbitral.

• CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (CCI)

O regulamento de arbitragem expedita será aplicável para litígios de até US$2 milhões, quando a convenção de arbitragem tiver sido pactuada entre 1º/3/2017 e 1º/1/2021, e até US$3 milhões, para convenções pactuadas após 1º/1/2021, ou, ainda que anterior a 1º/3/2017, por escolha das partes. A arbitragem será conduzida por árbitro único, a ser indicado pela CCI, salvo hipótese em que a CCI entender que, diante das circunstâncias do litígio, faz-se apropriada a indicação de Tribunal Arbitral. Não será celebrado Termo de Arbitragem, devendo o árbitro e as partes se reunirem para definir a administração da arbitragem. O árbitro deverá restringir o escopo das manifestações escritas e decidir exclusivamente a partir da prova documental. O procedimento arbitral não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses, a contar da reunião para administração da arbitragem.

A nossa equipe coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

 

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