19 out CNJ APROVA RESOLUÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA DE ARBITRAGEM
No dia 24/9, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, no âmbito do Ato Normativo nº 0006684-33.2021.2.00.0000, resolução que trata sobre a cooperação judiciária em matéria de arbitragem.
Como constou no voto aprovado, “a resolução amplia o alcance dos pedidos de cooperação judiciária previstos na Resolução CNJ 350/2020”, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades. Nesse sentido, definiu-se que os pedidos de cooperação previstos na Resolução CNJ 350/2020 podem ser formulados também entre os árbitros ou órgãos arbitrais e os órgãos do Poder Judiciário.
A nova resolução define que a carta arbitral deve observar os seguintes requisitos:
(i) identificação do(a) árbitro(a) ou órgão arbitral solicitante do cumprimento da decisão e do juízo do Poder Judiciário competente;
(ii) indicação do ato processual a ser praticado;
(iii) assinatura do(a) árbitro(a);
(iv) número do procedimento arbitral e identificação do órgão arbitral, nos casos de arbitragem institucional; e
(v) qualificação das partes
Além disso, a resolução estabelece que os pedidos de cooperação judiciária formulados pelos(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais deverão ser acompanhados de cópia dos seguintes documentos:
(i) convenção arbitral;
(ii) prova da instituição do tribunal arbitral ou da nomeação do(a) árbitro(a) e de sua aceitação da função;
(iii) inteiro teor da petição e da respectiva decisão arbitral cujo cumprimento é solicitado;
(iv) procurações outorgadas aos(às) advogados(as) das partes; e
(v) documento que ateste a confidencialidade do procedimento, quando cabível.
Quanto à confidencialidade, a resolução reafirma o art. 189, inciso IV, do Código de Processo Civil e o art. 22-C, parágrafo único da Lei de Arbitragem, que estabelecem que os pedidos de cooperação entre juízos arbitrais e Poder Judiciário devem observar o segredo de justiça.
Por fim, a resolução formaliza a autonomia aos tribunais para determinar a distribuição preferencial de processos envolvendo arbitragem para determinada vara ou câmara, a fim de propiciar a especialização na matéria.
A resolução pode ser acessada na íntegra.
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