EM VIGOR A LEI Nº 14.181/2021 – “A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO”

EM VIGOR A LEI Nº 14.181/2021 – “A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO”

No dia 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”. Debatida no Senado Federal desde 2012, a nova lei promove alterações, principalmente, no Código de Defesa do Consumidor.

Contribuíram para a publicação da lei os impactos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus, que levaram a elevado número de endividamentos no país.

Destacamos abaixo  alguns dos principais conceitos e mudanças trazidos por meio dessa lei.

 

Conceito legal de “superendividamento”

O novo art. 54-A, §1º do CDC, conceitua superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

A impossibilidade manifesta consiste na comprovação de que o débito do consumidor é maior que o seu crédito, isto é, de que a renda do consumidor é comprometida na totalidade para o pagamento de seus débitos.

Ademais, o comportamento do consumidor deve indicar que o endividamento ocorreu dentro dos limites da boa-fé, ou seja, a dívida foi contraída com o objetivo de ser adimplida.

 

• “Mínimo existencial” assegurado

Como o superendividamento envolve o comprometimento da totalidade da renda do consumidor, a lei visa a assegurar um mínimo existencial ao consumidor, garantindo-lhe a proteção de suas necessidades básicas.

O texto aprovado no Congresso Nacional previa que “a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal”, o que servia de parâmetro para a configuração do “mínimo existencial”. Contudo, o mencionado dispositivo sofreu veto presidencial e não foi incorporado ao CDC, sob o fundamento de que a restrição ao percentual de 30% contrariaria o interesse público.

Assim, entende-se que a verificação da proteção ao mínimo existencial deverá ocorrer sob a luz das circunstâncias de cada caso.

Ressalta-se que o veto presidencial pode, ainda, ser derrubado pelo Parlamento.

 

• Fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores

A Lei do Superendividamento aponta a educação financeira como princípio norteador do CDC, de modo que a Política Nacional das Relações de Consumo deve estimular a sua prática.

 

• Nulidade de cláusula que condicione ou limite o acesso do consumidor ao Poder Judiciário

A Lei do Superendividamento encerra a discussão sobre a possibilidade de o consumidor firmar convenções processuais impondo condições para acesso ao Poder Judiciário. Segundo o art. 51, inciso XVII do CDC, cláusulas que condicionarem ou limitarem o acesso do consumidor ao Poder Judiciário são consideradas nulas de pleno direito.

 

• Instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento

A fim de facilitar diálogo entre os superendividados e os seus credores, a Lei do Superendividamento enfatiza a necessidade de que sejam instituídos núcleos de conciliação e mediação de conflitos especializados no tratamento do superendividamento do consumidor.

Sobre isso, registra-se haver estudo realizado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, por meio do qual foi constatado que 61% das audiências conciliatórias em casos de superendividamento são exitosas.

• Do processo conciliatório de repactuação de dívidas

– Instauração e finalidade

O novo art. 104-A do CDC prevê que o consumidor superendividado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, o qual terá como finalidade a realização de audiência conciliatória com os credores. Nessa ocasião, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo de 05 (cinco) anos.

Não poderá ser objeto dessa repactuação (i) as dívidas contraídas de má-fé (com o propósito de não serem adimplidas), (ii) as dívidas provindas de contratos de crédito com garantia real, (iii) financiamentos imobiliários e (iv) crédito rural.

Ademais, a instauração de tal procedimento poderá ocorrer novamente somente após transcorrido o prazo de 02 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.

– Efeitos do não comparecimento do credor

Caso o credor não compareça à audiência conciliatória, de forma injustificada, e nem nomeie procurador, ocorrerá a (i) suspensão da exigibilidade do débito, (ii) interrupção dos encargos de mora, (iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso o montante devido seja certo e conhecido pela consumidor. Além disso, o pagamento dos credores presentes terão preferência ao do credor ausente.

– Conciliação frutífera

Caso a conciliação no processo de repactuação seja exitosa, a sentença homologatória terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada, sendo que deverá constar no respectivo acordo, obrigatoriamente (i) medidas de dilação de prazos, (ii) redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, (iii) qualquer outra medida que facilite o pagamento, (iv) menção se as ações judiciais já em curso serão suspensas ou extintas, (v) data em que o consumidor superendividado parará de constar em bancos de dados de cadastro de inadimplentes e (vi) que a repactuação estará adstrita à abstenção de condutas que importem o agravamento da situação de superendividamento.

– Conciliação infrutífera

Caso a conciliação seja integral ou parcialmente (i.e., com relação a parcela dos credores) infrutífera, o credor poderá instaurar processo por superendividamento.

 

• Do processo por superendividamento

– Plano judicial compulsório e direito de defesa dos credores

O processo por superendividamento existirá caso não haja êxito na no processo conciliatório tratado anteriormente

Dessa forma, os credores que não conciliarem serão submetidos a um plano judicial compulsório de pagamento. Após citados, tais credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as razões que os levaram a negar o plano voluntário de renegociação.

– Possibilidade de nomeação de administrador judicial

O juiz poderá nomear administrador judicial, caso a medida não onere as partes. O função do administrador é apresentar plano de pagamento com medidas de temporização e/ou atenuação dos encargos. O plano compulsório proposto pelo administrador deverá assegurar, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente.

 

• Da audiência global na conciliação administrativa

Órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) terão competência para promover a fase conciliatória do processo de repactuação de dívidas, o que se chama de conciliação administrativa.

Nesses casos, ocorrerá audiência global com todos os credores, nos moldes do art. 104-A do CDC, cujo objetivo é facilitar a elaboração de plano de pagamento.

 

A nossa equipe coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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