JUCEMG aprova novos entendimentos em matéria de registro empresarial

JUCEMG aprova novos entendimentos em matéria de registro empresarial

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) aprovou, em Sessão Ordinária realizada em 21/5/2021, 163 entendimentos em matéria de registro empresarial, que objetivam uniformizar os procedimentos internos de aprovação de atos empresariais, bem como adequar as atividades da JUCEMG à Instrução Normativa DREI nº 81/2020 e à legislação aplicável.

Tolentino Advogados destaca algumas das principais mudanças trazidas pelos novos entendimentos.

• Possibilidade de integralização do capital social com criptomoedas
Em consonância com o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME do DREI, o Entendimento 25 consigna a inexistência de vedação legal à integralização de capital com criptomoedas, bem como a ausência de formalidades especiais quanto ao registro dos respectivos atos empresariais.

• Impossibilidade de integralização de capital social com know-how
Conforme o Entendimento 28, o know-how, salvo se registrado no INPI, não pode ser utilizado para integralização do capital de sociedade empresarial ou EIRELI, pois é indissociável da pessoa que o detém e, portanto, intransmissível.

• Enquadramento da Empresa Simples de Crédito (ESC) como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
Sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC), em que pese a vedação de seu ingresso no Simples Nacional, inexiste impedimento ao seu enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, conforme o Entendimento 50.

• Possibilidade de utilização de palavras estrangeiras no objeto social e no nome empresarial
O Entendimento 56 consigna a possibilidade de utilização de expressões originárias de língua estrangeira no objeto social e no nome empresarial, desde que observadas as demais regras referentes à formação do nome empresarial.

• Conversão de associação em sociedade empresária e vice-versa
Aderindo ao entendimento adotado pelos arts. 84 e 85 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, o Entendimento 63 preceitua a possibilidade de transformação/conversão de associação em sociedade empresária e vice-versa.

• Vedação à extensão da falência aos sócios da sociedade falida
Quanto às sociedades falidas, o Entendimento 46 preceitua a vedação à extensão da falência e seus efeitos aos sócios de responsabilidade limitada, exceto em caso de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. Ademais, a existência de impedimentos e bloqueios no cadastro da JUCEMG em relação a pessoas físicas com participação em sociedade falida não impede a participação em outras sociedades, salvo disposição em contrário na sentença que decretou a falência.

• Anúncio de convocação de reunião ou assembleia de sócios
Segundo o Entendimento 86, o anúncio de convocação de reunião ou assembleia de sócios deverá ser publicado, no mínimo, três vezes para 1ª e três vezes para a 2ª convocação de assembleias.

• Exclusão de sócio em sociedade limitada composta por apenas dois sócios
No que toca à sociedade limitada composta por apenas dois sócios, o Entendimento 87 permite que a exclusão ocorra sem a realização de reunião de sócios. O sócio majoritário, poderá, nos termos da legislação, excluir o sócio minoritário que, por meio de atos de inegável gravidade, coloque em risco a continuidade da empresa, desde que haja previsão de exclusão por justa causa no contrato social e os motivos sejam devidamente explicitados.

• Convocação de assembleias semipresenciais ou digitais
Quanto à convocação de assembleias semipresenciais ou digitais, o Entendimento 116 determina a aplicação das normas atinentes à sociedade anônima, bem como das disposições do estatuto social referentes à convocação, instalação e deliberação de assembleia.

A nossa equipe coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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