Lei nº 14.273/2021 – INSTITUI NOVO MARCO LEGAL DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Lei nº 14.273/2021 – INSTITUI NOVO MARCO LEGAL DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Em 23/12/2021 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.273/2021, que busca simplificar e desburocratizar o procedimento de exploração do serviço de transporte ferroviário e, por conseguinte, atrair investimentos privados na construção de ferrovias, no aproveitamento de trechos ociosos e na prestação do serviço.

Abaixo, seguem as principais inovações trazidas pela Lei:

DA EXPLORAÇÃO POR AUTORIZAÇÃO

A Lei nº 14.273/2021 traz a possibilidade de exploração de novas ferrovias por meio de simples autorização, tal como já ocorre nos setores portuário, aeroportuário e de telecomunicações.

No sistema anterior, a exploração de ferrovias por empresas privadas só poderia ocorrer em regimes de concessão ou permissão, via licitação. Nestes, o governo era responsável por elaborar todo o projeto, estruturá-lo e leiloá-lo, além de receber de volta os bens móveis e imóveis constituintes da ferrovia ao final da concessão.

No novo regime, as empresas podem apresentar projetos diretamente ao regulador ferroviário, a qualquer tempo (art. 25), por meio de requerimentos instruídos com contrato de adesão devidamente preenchido, certidões de regularidade fiscal, relatório técnico descritivo e memorial com a indicação das fontes de financiamento pretendidas. Cumpridas todas as exigências legais, nenhuma autorização poderá ser negada, salvo se houver incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário ou por motivo técnico-operacional relevante, devidamente justificados (art. 25, §6º).
Além disso, os bens constituintes da ferrovia autorizada não retornam ao governo ao final da vigência da autorização, exceto quando se tratar de bens públicos transferidos à autorizatária (art. 22).
A autorização é formalizada por meio de contrato de adesão, que poderá ter prazo de duração de 25 a 99 anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos (artigo 19). As cláusulas essenciais deste contrato são listadas no art. 29.
Os trechos ferroviários sem operação, devolvidos, desativados ou ociosos também poderão ser explorados por simples autorização, caso em que será feito um chamamento público, pelo Poder Executivo, para escolha dos administradores (arts. 26 a 28).

A Lei das Ferrovias também facilita a devolução de trechos que não sejam de interesse do concessionário (art. 15), devendo este indicar as alternativas de destinação dos bens vinculados ao trecho desativado, tais como, por exemplo, a transferência para novo investidor (art. 15, §3º, I a VI).
A Lei prevê, ainda, no seu art. 64, a possibilidade de adaptação dos contratos de concessão vigentes para o regime de autorização, nas seguintes hipóteses: “§1º (…) quando uma nova ferrovia construída a partir de autorização ferroviária federal entrar em operação, caso a autorização tenha sido outorgada à pessoa jurídica: I – concorrente de forma a caracterizar a operação ferroviária em mercado logístico competitivo; ou: II – integrante do mesmo grupo econômico da atual administradora ferroviária, de forma a expandir a extensão ou a capacidade ferroviária, no mesmo mercado relevante, em percentual não inferior a cinquenta por cento, definido na decisão de que trata o § 2º” (art. 64, §1º, I e II). Caberá ao poder concedente a decisão final pela adaptação do contrato (art. 64, §2º).

USUÁRIO INVESTIDOR E INVESTIDOR ASSOCIADO

A nova legislação permite também o investimento de terceiros em ferrovias concedidas, para aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional da infraestrutura ferroviária, mediante previsão da figura do “Usuário Investidor” (art. 16). Este poderá firmar contratos livremente e diretamente com as concessionárias, sem a necessidade de autorização prévia junto ao regulador ferroviário (o qual deverá ser apenas cientificado da transação – art. 16, §1º). A anuência prévia do poder público só será necessária “caso os investimentos previstos impliquem obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato outorgado por concessão, revisão do teto tarifário ou outra forma de ônus para o ente público” (art. 16, §2º).

A Lei também prevê a figura do “Investidor Associado”, que poderá direcionar investimentos à concessionária para “construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia” (art. 17). A transação igualmente não exigirá anuência prévia do regulador ferroviário, que deverá ser apenas cientificado do contrato celebrado entre investidor e concessionária (art. 17, §1º), à exceção da hipótese em que “os investimentos realizados na forma do caput deste artigo impliquem obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência da concessão” (art. 17, §2º).

AUTORREGULAÇÃO

A Lei nº 14.273/2021 autoriza que os operadores ferroviários se associem para criar uma entidade autorregulatória, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para promover sua regulação técnico-operacional (art. 43 a 47).

AGENTE TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO

A nova Lei também prevê a figura do “Agente Transportador Ferroviário” – “pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas, desvinculada da exploração da infraestrutura ferroviária” (art. 3º, I) –, que poderá executar o transporte ferroviário de cargas ou de passageiros mediante simples inscrição válida em registro a ser instituído pelo regulador ferroviário (art. 9º). O mesmo dispositivo legal estabelece que “§ 1º Nas ferrovias outorgadas em regime privado, é livre a oferta de capacidade de transporte a agente transportador ferroviário; § 2º Nas ferrovias outorgadas em regime público, a oferta de capacidade mínima para a execução do transporte por agente transportador ferroviário deve obedecer ao que for estabelecido no contrato de outorga”.

A nossa equipe coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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