O ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA NOS REGULAMENTOS DE ARBITRAGEM DO BRASIL

O ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA NOS REGULAMENTOS DE ARBITRAGEM DO BRASIL

Ao celebrar cláusula compromissória as partes optam por submeter à arbitragem eventuais conflitos oriundos daquele contrato, renunciando à resolução do conflito via Poder Judiciário. Contudo, antes da instituição da arbitragem, por expressa previsão legal, caberia às partes recorrer ao Poder Judiciário para buscar medidas cautelares ou de urgência. Em observância a essa peculiaridade, alguns regulamentos de arbitragem preveem a figura do “árbitro de emergência”, possibilitando que, antes mesmo da instauração da arbitragem, os requerimentos de tutela provisória sejam apreciados pelo juízo arbitral.

Tolentino Advogados destaca as principais previsões dos regulamentos de arbitragem comercial que regulam a atuação do árbitro de emergência:

  •  CAMARB – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL

Aplicável às convenções de arbitragem celebradas após 12/8/2019. Poderão ser requeridas tutelas de urgência, cautelar ou antecipada. O árbitro de emergência será nomeado pelo presidente da CAMARB, dentre os árbitros que integram a lista de árbitros da câmara, e não poderá atuar como árbitro em arbitragem que se relacione ao conflito sobre o qual será decidido o requerimento, salvo se assim autorizado pelas partes. O presidente da CAMARB analisará preliminarmente o requerimento e o indeferirá em hipóteses específicas em que não for cabível a atuação de árbitro de emergência. Após a análise preliminar e confirmação da nomeação, o árbitro de emergência decidirá o procedimento a ser adotado, devendo garantir o respeito à ampla defesa, ao contraditório e à igualdade no tratamento das partes. A decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 15 dias a contar do término do prazo para impugnação do árbitro e poderão ser fixadas medidas visando o seu cumprimento. A decisão não vinculará o Tribunal Arbitral da arbitragem que deverá ser instaurada, podendo este reapreciar o pedido, mantendo-o, modificando-o ou revogando-o, no todo ou em parte. Se não for solicitada a instauração da arbitragem em 30 dias, a contar da decisão sobre a análise preliminar, o presidente da CAMARB determinará a extinção do requerimento.

  • CÂMARA DE ARBITRAGEM DO MERCADO DA B3

Aplicável às convenções de arbitragem que tenham aderido expressamente ao mecanismo do árbitro de apoio. As Partes poderão requerer tutelas de urgência diretamente ao árbitro de apoio. O árbitro de apoio será nomeado pelo presidente da Câmara do Mercado, dentre os árbitros que integram o corpo de árbitros da Câmara, e não poderá atuar como árbitro em arbitragem que se relacione ao conflito sobre o qual será decidido o requerimento. Após manifestação pela Requerida, o árbitro de apoio decidirá sobre o requerimento de tutela de urgência em até 48 horas. A oitiva da Requerida não será necessária quando assim for indispensável para garantia da eficácia da decisão. A decisão proferida pelo árbitro de apoio poderá ser mantida ou reformulada pelo Tribunal Arbitral, quando constituído.

  • CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ (CCBC)

Aplicável às convenções de arbitragem celebradas após 20/7/2018. Para as convenções de arbitragem celebradas entre 20/7/2018 e 25/11/2020, as Parte deverão manifestar sobre a aplicação do árbitro de emergência, eventual omissão impedirá a utilização do expediente. Para convenções de arbitragem celebradas após 25/11/2020, não é necessária menção expressa à aplicação do regulamento do árbitro de emergência. Poderão ser requeridas tutelas de urgência. O árbitro de emergência será nomeado pelo presidente do CAM-CCBC, dentre os árbitros que integram o corpo de árbitros da câmara, e não poderá atuar como árbitro em arbitragem que se relacione ao conflito sobre o qual será decidido o requerimento, salvo se assim autorizado pelas partes. O presidente do CAM-CCBC analisará preliminarmente o requerimento e indeferirá em hipóteses específicas em que não for cabível a atuação de árbitro de emergência. O árbitro de emergência deverá conduzir o procedimento da maneira que considerar apropriada, garantida a ampla defesa, o contraditório e a igualdade de tratamento das partes. A decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 15 dias a contar da apresentação do Termo de Independência pelo árbitro. A decisão não vinculará o Tribunal Arbitral da arbitragem que deverá ser instaurada, podendo este modificar, revogar ou anular a decisão. Se não for solicitada a instauração da arbitragem relacionada ao requerimento em 15 dias, a contar do recebimento do requerimento pelo presidente do CAM-CCBC, o presidente do CAM-CCBC determinará a extinção do requerimento.

  • CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CAM-FIEP)

Não sendo afastada a utilização do árbitro de emergência na convenção de arbitragem, as partes poderão recorrer ao árbitro de emergência ou ao Poder Judiciário para formulação de pedidos urgentes. O árbitro de emergência será nomeado pelo presidente da CAM-FIEP, dentre os árbitros que integram o corpo de árbitros de emergência da CAM-FIEP, ou entre aqueles que integram a lista de árbitros da CAM-FIEP, desde que confirmem sua disponibilidade. O árbitro de emergência ficará impedido de atuar na arbitragem instaurada para resolver o conflito relacionado ao requerimento de urgência. Após a nomeação do árbitro de emergência, a parte requerida será notificada para se manifestar no prazo de 5 dias, podendo o árbitro de emergência solicitar manifestações e provas complementares. A decisão deverá ser proferida em até 10 dias após a manifestação da parte requerida e não vinculará o Tribunal Arbitral da arbitragem a ser instaurada, que poderá revogá-la, anulá-la, modificá-la, complementá-la ou torná-la sem efeito. Nenhum pedido poderá ser concedido sem que seja oportunizado à parte demandada se manifestar.

  • CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (CCI)

Aplicável às convenções de arbitragem celebradas após 1º/1/2012. Poderão ser requeridas tutelas de urgência. O árbitro de emergência será nomeado pelo presidente da CCI e não poderá atuar como árbitro em arbitragem que se relacione ao conflito sobre o qual será decidido o requerimento. O árbitro de emergência estabelecerá cronograma processual para que a decisão do requerimento seja tomada no menor tempo possível, devendo agir de forma justa e imparcial, assegurando que a cada parte seja oportunizada a apresentação de seu caso. A decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 15 dias a contar do recebimento dos autos pelo árbitro de emergência e não vinculará o Tribunal Arbitral da arbitragem que deverá ser instaurada, podendo este modificar, revogar ou anular a decisão. Se não for solicitada a instauração da arbitragem relacionada ao requerimento em 10 dias, a contar do recebimento do requerimento de árbitro de emergência pela secretaria da CCI, o presidente da CCI determinará a extinção do requerimento.

A nossa equipe coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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