RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LEI 14.195/2021

RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LEI 14.195/2021

Em 27/8/2021, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.195/2021, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, com os acréscimos da Câmara dos Deputados e do Senado.

A Lei nº 14.195/2021 traz relevantes alterações em várias áreas, como do Direito Societário e do Direito Processual Civil.

A nossa equipe preparou uma série de artigos trazendo as principais alterações empreendidas pela nova legislação. Neste segundo artigo, nossa equipe trata das alterações referentes à desburocratização de atos processuais e à prescrição intercorrente.

• Desburocratização de Atos Processuais

A Lei º 14.195/2021, em seu Capítulo X, alterou o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) objetivando a desburocratização de atos processuais, para:

(i) acrescentar, como dever das partes, a obrigação de informar e de manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e de intimações;

(ii) reformular a ordem de citação, que agora deve ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de dois dias úteis a partir da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados constantes do banco de dados do Poder Judiciário;

(iii) estabelecer que, caso a parte não confirme, em três dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, deverão ser utilizadas as demais formas de citação (correio, oficial de justiça, pessoal em secretaria e edital). Neste caso, a parte a ser citada deverá, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de até 5% do valor da causa;

(iv) obrigar as empresas públicas e privadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, sendo que as microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam a essa obrigação quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e

(v) prever que a contagem do prazo, quando a citação se realizar por meio eletrônico, terá início no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação.

• Prescrição Intercorrente

A Lei º 14.195/2021, em seus Capítulos IX e X, também altera o Código Civil (Lei nº 13.105/2002) e o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) no que toca à prescrição intercorrente, para:

(i) prever que a prescrição intercorrente terá o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código Civil;

(ii) acrescer, como causa de suspensão da execução, a não localização do executado. Manteve-se como causa de suspensão da execução, no mesmo dispositivo, a não localização de bens penhoráveis;

(iii) prever que o prazo de prescrição intercorrente não correrá pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

(iv) prever que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano;

(v) prever, como causa interruptiva da prescrição intercorrente, a efetiva citação ou intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis;

(vi) prever a possibilidade de que o juiz, após ouvidas as partes e no prazo de 15 dias, reconheça, de ofício, a prescrição intercorrente e extinga o processo, sem ônus para as partes; e

(vii) prever que a alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto no art. 921 do CPC, acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumida apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o §4º do art. 921 do CPC.

As alterações acima aplicam-se tanto ao processo executivo, quanto ao cumprimento definitivo de sentença.

A nossa equipe coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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 “Art. 921. (…) §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” 

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