Sancionada a Lei nº 14.010/2020 (Projeto de Lei nº 1.179/2020)

A pandemia da Covid-19 tem afetado gravemente as relações jurídicas privadas. Em razão disso, surgiu o Projeto de Lei nº 1.179/2020, instituindo o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), e normas de caráter transitório e temporário para a regulação dessas relações durante o período de crise.

Esse projeto foi convertido na Lei nº 14.010/2020, publicada em 12/6/2020 com alguns vetos, merecendo destaques os seguintes pontos:

• Marco Temporal
Considera-se o dia 20/3/2020 como termo inicial dos eventos decorrentes da Covid-19. Essa é a data de reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 6 do Congresso Nacional.

• Prescrição e Decadência
Ressalvadas as hipóteses específicas de impedimento, suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico, consideram-se impedidos ou suspensos os prazos prescricionais e decadenciais a partir da data de vigência da Lei até o dia 30/10/2020.

• Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Até 30/10/2020, fica autorizada a realização de assembleias gerais por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. A manifestação dos participantes por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador que assegure a identificação e a segurança do voto produzirá todos os efeitos legais da assinatura presencial.

• Direito de Arrependimento nas Relações de Consumo
Fica suspensa, até 30/10/2020, a aplicação do direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 49), na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.

• Usucapião
Ficam suspensos os prazos de aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária, entre a vigência da Lei e o dia 30/10/2020.

• Condomínios Edilícios
Até 30/10/2020, a assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer por meios virtuais. Não sendo possível realizar a assembleia, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20/3/2020 ficam prorrogados até 30/10/2020, sendo obrigatória, sob pena de destituição, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

• Regime Concorrencial
Os seguintes atos praticados e com vigência entre 20/3/2020 e 30/10/2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública, não serão considerados infrações à ordem econômica: (i) venda de mercadoria ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; e (ii) interrupção total ou parcial de atividades empresariais sem justa causa comprovada. Nesse período, também não serão considerados atos de concentração a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture por duas ou mais empresas, não restando afastada, contudo, a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia.

• Família e Sucessões
Até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
O termo inicial das sucessões abertas a partir do dia 1º/2/2020 fica dilatado para 30/10/2020. O prazo de 12 (doze) meses para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes do dia 1º/2/2020, ficará suspenso a partir da data de vigência da Lei, até o dia 30/10/2020.

• Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
As sanções administrativas previstas na LGPD entrarão em vigor no dia 1º/8/2021.

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