SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – LEI 14.195/2021

SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – LEI 14.195/2021

Em 27/8/2021, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.195/2021, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, com os acréscimos da Câmara dos Deputados e do Senado.

A Lei nº 14.195/2021 traz relevantes alterações em várias áreas, como do Direito Societário e do Direito Processual Civil.

A nossa equipe preparou uma série de artigos trazendo as principais alterações empreendidas pela nova legislação. Neste quarto artigo, nossa equipe trata do SIRA – Sistema Integrado de Recuperação de Ativos.

Salvo previsões expressas no texto da Lei, as alterações já se encontram em vigor.

• O Sistema Integrado de Recuperação de Ativos
O SIRA, sigla utilizada para denominar o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, foi instituído pela Lei nº 14.195/20021, por meio dos artigos 13 a 20, e consiste, conforme a própria definição legal, em “conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e de devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos”.

• Finalidade

Tendo como inspiração a análise econômica dos impactos decorrentes da ineficiência da recuperação judicial de créditos, o SIRA tem como objetivos, em síntese:

(i) reduzir os custos de transação na concessão de créditos, na medida em que facilitará a identificação de ativos penhoráveis de devedores e, com isso, promover maior agilidade na recuperação de ativos estressados;
(ii) conferir maior efetividade às decisões judiciais satisfativas de obrigações; e
(iii) fornecer dados cadastrais e bases patrimoniais de pessoas pesquisadas, a fim de se identificarem bens passíveis de constrição e outras informações relevantes para recuperação eficiente dos ativos, garantindo o fluxo mais rápido de tais informações.
Além disso, será necessário ato presidencial que disponha sobre as matérias essenciais à instituição do SIRA, tais como:
(i) suas regras e diretrizes de compartilhamento de dados e informações, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados, além do procedimento administrativo para o exercício do poder de requisição de tais informações por órgãos e por entidades públicas e privadas;
(ii) relação nominal de bases mínimas que o comporão;
(iii) periodicidade para apresentação de relatórios sobre as bases geridas e integradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
(iv) a forma de sustentação econômico-financeira do sistema.

• Cadastro Fiscal Positivo

O SIRA ficará sob a Governança da PGFN, a quem caberá monitorar o chamado “Cadastro Fiscal Positivo”, a ser instituído pelo Poder Executivo Federal, cuja finalidade é criar um “ambiente de confiança” entre os contribuintes e a administração fazendária federal.
Com isso, pretende-se garantir maior previsibilidade nas ações a serem promovidas pela PGFN no tocante à recuperação de ativos decorrentes de débitos fiscais, além de criar espaço favorável à resolução consensual de litígios que surjam em decorrência de tais débitos. Com isso, pretende-se reduzir os custos de transação das dívidas fiscais para a União, criando mecanismos mais eficientes de gestão de risco dos contribuintes inscritos, além de melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos chamados “gargalos fiscais”.

A nossa equipe coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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