STJ decide sobre a inclusão de parcelas vincendas de taxas condominiais em ação de execução

Em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.783.434/RS, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou [1] o entendimento acerca da possibilidade de inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. A decisão reformou os entendimentos anteriores de 1º e 2º grau, que haviam indeferido o pedido do exequente, um condomínio, de cobrar do condômino inadimplente não apenas as cotas condominiais vencidas, como também as que venceriam no curso da ação.

A relatora do acórdão, Min. Nancy Andrighi, acolheu os argumentos do condomínio sob dois principais fundamentos: (i) o pagamento das cotas condominiais constituiria obrigação de trato sucessivo (art. 323 do CPC/2015), o que justificaria a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a referida cobrança, e (ii) a medida seria cabível por prezar pela economia e celeridade processual.

No que diz respeito ao primeiro ponto, a relatora embasou o seu voto com fulcro nos arts. 771 e 318, parágrafo único, do CPC/2015, os quais tratam, respectivamente, sobre a incidência subsidiária (i) das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva, e (ii) das disposições do procedimento comum aos processos de execução e procedimentos especiais.

Já em relação ao segundo ponto, a Ministra ressaltou que o entendimento “privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário.

[1] a 3ª Turma já havia se pronunciado sobre o tema em fevereiro de 2019, quando o Min. Marco Aurélio Bellizze, relator do REsp 1.759.364/RS, consignou que o CPC/15 prevê, expressamente, a possibilidade de cumulação de execuções contra o mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos diferentes (REsp 1.759.364/RS, 3ª Turma, DJe 15/2/2019).

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