STJ decide sobre situações excepcionais que permitem flexibilizar a forma de alienação de UPIs nas recuperações judiciais

Por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.689.187/RJ, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em situações excepcionais, as alienações de unidades produtivas isoladas (UPI’s) poderão ser realizadas por outras modalidades previstas na Lei 11.101/2005, que não a alienação por hasta pública, na forma posta pela leitura combinada dos artigos 60 e 142.

O acórdão, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, consignou que os parâmetros previstos no art. 145 da Lei nº 11.101/2005 – os quais, apesar de estarem dispostos na parte da legislação atinente à falência, podem ser subsidiariamente aplicados à recuperação judicial e estipulam a possibilidade de outras formas de alienação de bens na hipótese de autorização pela assembleia geral de credores – ensejam a excepcionalidade de se autorizar que ativos da recuperanda sejam alienados na forma convencionada entre as partes. Tal alternativa será possível quando (i) houver justificativa plausível para tanto, e (ii) o plano de recuperação judicial estipular a referida alienação de forma absolutamente pormenorizada, de modo a permitir e viabilizar a ampla votação pelos credores. O acórdão usou como exemplo a hipótese em que a recuperanda desenvolve atividade altamente especializada ou aquelas em que a alienação envolve altos custos de avaliação, a ponto de só interessar ao comprador que tiver a garantia de que poderá realizar a transação final.

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