DREI publica diretrizes sobre a revogação tácita da EIRELI pela Lei nº 14.195/2021

DREI publica diretrizes sobre a revogação tácita da EIRELI pela Lei nº 14.195/2021

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), diante do art. 41 da Lei nº 14.195/2021, que determinou a transformação das empresas individuais de responsabilidade limitada (“EIRELIs”) em sociedades limitadas unipessoais, publicou o Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME, com orientações para as Juntas Comerciais.

O Ofício reconheceu que a incompatibilidade do art. 41 da Lei nº 14.195/2021 com a manutenção da EIRELI no ordenamento jurídico pátrio implicou a revogação tácita dos dispositivos do Código Civil que disciplinavam a EIRELI (art. 44, VI, e art. 980-A).

Todavia, consignou que, em prol da segurança jurídica, “o DREI, no âmbito de suas competências legais, já elaborou proposição de Medida Provisória para que os dispositivos supracitados sejam expressamente revogados”.

Segundo o DREI, o art. 41 da Lei nº 14.195/2021 foi redigido com o intuito de extinguir a EIRELI, cuja razão de ser deixou de existir com o advento da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que permitiu a constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa.

Para que a transformação das EIRELIs nas bases de dados das Juntas Comerciais, do Governo Federal e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) se dê de forma integrada, o DREI estabeleceu “apuração especial para transformação da base do CNPJ, contemplando a alteração da partícula identificadora do tipo ‘Eireli’ para ‘LTDA’ no nome empresarial constante do cadastro das empresas individuais de responsabilidade limitada constituídas, bem como a alteração do código de descrição das respectivas naturezas jurídicas”.
Após a referida apuração serão enviados ofícios para as Juntas Comerciais, que deverão proceder à alteração das bases de dados em prazo razoável.

No exercício da competência que lhe foi atribuída pelo parágrafo único do art. 41 da Lei nº 14.195/2021, o DREI, por meio do Ofício, orientou as Juntas Comerciais a tomar as seguintes medidas:

(i) incluir na ficha cadastral da EIRELI já constituída a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021”;

(ii) dar publicidade sobre a extinção da EIRELI e a possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizar medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das EIRELI em sociedades limitadas;

(iii) abster-se de arquivar a constituição de novas EIRELIs, informando os usuários sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa;

(iv) realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de EIRELIs até a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas REDESIM.

 

A nossa equipe coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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