I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal aprova 40 enunciados

Na última sexta-feira, 7 de agosto, foi encerrada a I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF). O evento, integralmente online, foi organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e presidido pela Ministra do STJ Assusete Magalhães, integrante da Coordenação Geral do evento em conjunto com o Ministro do TSE Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, o Professor Cesar Augusto Guimarães Pereira e o Juiz Federal Daniel Marchionatti Barbosa.

As jornadas de direito promovem o debate entre a comunidade jurídica, buscando alinhar interpretações sobre normas vigentes, adequando-as às jurisprudências, doutrinas e legislações atuais. O resultado é a produção e publicação de enunciados, que, nesta edição, inauguraram o tema de direito administrativo. As palestras da Jornada podem ser acessadas no canal da CFJ no YouTube.

Dentre as 743 propostas, a Plenária da Jornada aprovou quarenta Enunciados, que podem ser consultados neste link, com destaque para aqueles relacionados a resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública:

  • Enunciado nº 10: Em contratos administrativos decorrentes de licitações regidas pela Lei n. 8.666/1993, é facultado à Administração Pública propor aditivo para alterar a cláusula de resolução de conflitos entre as partes, incluindo métodos alternativos ao Poder Judiciário como Mediação, Arbitragem e Dispute Board.”
  • Enunciado nº 15: A administração pública promoverá a publicidade das arbitragens da qual seja parte, nos termos da Lei de Acesso à Informação.”
  • Enunciado n° 18: “A ausência de previsão editalícia não afasta a possibilidade de celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos.”
  • Enunciado nº 19: As controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.”
  • Enunciado nº 39: “A indicação e a aceitação de árbitros pela Administração Pública não dependem de seleção pública formal, como concurso ou licitação, mas devem ser objeto de fundamentação prévia e por escrito, considerando os elementos relevantes.”
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