Sobrestados os efeitos da decisão do STJ que dispensava a apresentação de CND para homologação de plano de recuperação judicial

No último dia 9/9/2020, foi publicada decisão do STF que, nos autos da Reclamação nº 43.169, deferiu medida liminar requerida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para suspender os efeitos de decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.864.625/SP, que dispensava a apresentação de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) para a homologação de plano de recuperação judicial.

Por meio de decisão monocrática, o relator, Ministro Luiz Fux, ressaltou que a exigência da CND faz parte de um sistema que impõe ao devedor a regularização de sua situação fiscal, sob risco da continuidade dos atos executivos fiscais afetar bens que foram objeto do plano de recuperação judicial. Além disso, o relator destacou que a recente Lei nº 13.988/20 (Lei do Contribuinte Legal) inaugura um regime de transação tributária e facilita a emissão de certidões de regularidade fiscal pelos contribuintes. Com essa decisão, prevalecem os termos do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência e do artigo 191-A do Código Tributário Nacional – que exigem a apresentação da CND para homologação do plano.

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