Emenda Constitucional nº 125: Novo requisito para a interposição de Recurso Especial

Emenda Constitucional nº 125: Novo requisito para a interposição de Recurso Especial

Foi publicada na última sexta-feira (15/7/2022), no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional nº 125 (“EC”), que instituiu novo requisito para a interposição de recurso especial: relevância das questões debatidas.

Segundo o recém acrescido §2º do art. 105 da CF, competirá ao recorrente, quando da interposição do recurso especial, “demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso”, que será presumida nas ações penais, nas ações de improbidade administrativa, nas ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos, nas ações que possam gerar inelegibilidade, nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o STJ e em outras hipóteses previstas em lei (cf. incisos do §3º do art. 105 da CF, também acrescidos pela EC).

No caso do inciso III do §3º – relevância em razão do valor –, o art. 2º da EC estabelece que poderá a parte atualizar o valor da causa, quando da interposição do recurso especial, para comprovar a relevância econômica da discussão recursal.

Ainda nos termos do art. 2º da EC, a demonstração da relevância “será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, sendo que o art. 3º da EC prevê que “[e]sta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação” (15/7/2022). Assim, em que pese o parágrafo §2º do art. 105 estabelecer que a relevância deverá ser evidenciada “nos termos da lei” – sendo que até o momento não há legislação infraconstitucional regulamentando a questão –, a prudência recomenda, a partir da leitura conjunta dos arts. 2º e 3º da EC, que desde 15/7/2022 o recorrente comprove, no momento da interposição do recurso especial, o atendimento desse novo requisito.

Para tanto, sugere-se a inserção de um tópico preliminar na peça recursal, na qual o recorrente deverá demonstrar: (i) que o caso está inserido nas hipóteses em que a relevância é presumida (§3º do art. 105 da CF) ou (ii) que a discussão transcende o interesse das partes. No segundo caso, enquanto não regulamentado o §2º do art. 105 da CF por lei infraconstitucional, resta ao advogado utilizar como referência o normativo da repercussão geral do recurso extraordinário (§1º do art. 1.035 do CPC).

No mais, a parte final do §2º do art. 105 da CF estabelece que o recurso especial somente poderá ser inadmitido, por ausência de relevância, por manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o seu julgamento.

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