INSTITUI NOVO MARCO LEGAL DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO – MP 1.065/2021

INSTITUI NOVO MARCO LEGAL DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO – MP 1.065/2021

Em 30/8/2021, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.065/2021, que busca simplificar o procedimento de exploração do serviço de transporte ferroviário por empresas privadas e, por conseguinte, atrair mais investimentos para o setor.

Abaixo, seguem as principais inovações trazidas pela MP nº 1.065/2021:

DA EXPLORAÇÃO POR AUTORIZAÇÃO

A Medida Provisória traz a possibilidade de exploração de novas ferrovias por meio de simples autorização, tal como já ocorre nos setores portuário, aeroportuário e de telecomunicações.

No sistema anterior, a exploração de ferrovias por empresas privadas só poderia ocorrer em regimes de concessão ou permissão, via licitação. Nestes, o governo era responsável por elaborar todo o projeto, estruturá-lo e leiloá-lo, além de receber de volta os bens móveis e imóveis constituintes da ferrovia ao final da concessão.

No novo regime, as empresas podem apresentar projetos para o governo a qualquer hora (com os respectivos estudos ambientais, urbanos e técnicos) e os ativos não retornam ao governo ao final da vigência da autorização, exceto quando se tratar de bens públicos transferidos à autorizatária (art. 14).

A autorização é formalizada por meio de contrato de adesão proposto, ao Ministério da Infraestrutura, pela própria empresa interessada em operar uma nova linha, podendo ter prazo de duração máximo de 99 anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos (artigos 6º e 7º). As cláusulas essenciais deste contrato são listadas no art. 12.

Havendo necessidade de utilização de um bem público no projeto, este poderá ser cedido, alienado ou ter transmitido o respectivo direito real de uso, igualmente sem licitação (art. 12, §§ 4º a 6º).
Os trechos ferroviários sem operação, devolvidos, desativados ou ociosos também poderão ser explorados por simples autorização, caso em que será feito um chamamento público, pelo Ministério da Infraestrutura, para escolha dos administradores (arts. 9 a 11).

A Medida Provisória também prevê a possibilidade de adaptação dos contratos de concessão vigentes para o regime de autorização, nas seguintes hipóteses: “§1º (…) quando uma nova ferrovia construída a partir de autorização ferroviária federal entrar em operação, caso a autorização tenha sido outorgada à pessoa jurídica: I – concorrente de forma a caracterizar a operação ferroviária em mercado logístico competitivo; ou: II – integrante do mesmo grupo econômico da atual administradora ferroviária, de forma a expandir a extensão ou a capacidade ferroviária, no mesmo mercado relevante, em percentual não inferior a cinquenta por cento, definido na decisão de que trata o § 2º” (art. 34, §1º, I e II). Caberá ao Ministério da Infraestrutura a decisão final pela adaptação do contrato (art. 34, §2º).

FERROVIAS PARTICULARES E OPERADOR FERROVIÁRIO INDEPENDENTE

A Medida Provisória admite a construção e exploração de ferrovias particulares, mediante registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), desde que localizadas exclusivamente em áreas privadas e observadas as diretrizes da política nacional de transportes ferroviários (art. 17).

A Medida Provisória também trata do Operador Ferroviário Independente, que poderá explorar o serviço de transporte ferroviário em ferrovias próprias ou administradas por terceiros (art. 18, I e II). Nesta última hipótese, o operador e a administradora ferroviária celebrarão contrato regido exclusivamente por normas de direito privado, não havendo vinculação do operador com o poder concedente.

A autorização para esse tipo de exploração será expedida de forma automática, bastando a apresentação da documentação exigida nas normas regulatórias na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (art. 18, §1º).

AUTORREGULAÇÃO

A Medida Provisória autoriza que as administradoras e os operadores ferroviários se associem para criar uma entidade autorregulatória, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para promover sua regulação técnico-operacional (art. 30 e 31). A atuação do Estado ficará limitada à regulação de questões de segurança e situações pontuais (art. 32).

PROGRAMA DE AUTORIZAÇÕES FERROVIÁRIAS
A medida provisória cria o Programa de Autorizações Ferroviárias, com a finalidade de promover investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas por autorizações (art. 42).

O programa abrange, entre outras atividades, “I – a cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de identificar e selecionar ferrovias de acesso e de ligação aptas à exploração pelo mercado; II – a interlocução com o setor produtivo para priorização de segmentos ferroviários por meio de autorização; III – o planejamento, a supervisão e a oferta de segmentos ferroviários para exploração por autorizações; IV – a deliberação sobre as diretrizes necessárias ao desenvolvimento tecnológico no setor ferroviário; e V – a fixação das diretrizes da autorregulação” (art. 42, §1º).

A MP também permite que estados, municípios e Distrito Federal outorguem serviço de transporte ferroviário que não façam parte do Subsistema Ferroviário Federal (art. 4º, §1º). Caberá à União, porém, estabelecer as diretrizes para assegurar a eficiência do sistema (art. 3º, parágrafo único).

A nossa equipe coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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